- 1 -É autorizada a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 31% do capital social da BRISA.
- 2 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação de acções da BRISA prevista no número anterior, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º
- 3 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da segunda fase de privatização será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional e, subsequentemente, venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à posterior dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável grau de internacionalização da BRISA e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.
- 5 -Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar do destinado à venda directa, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.
- 6 -A BRISA requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa.
Artigo 2.º — Segunda fase
Vigente desde: 29/09/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1998