Aprova a segunda fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
Objecto
É aprovada a segunda fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Segunda fase
Oferta pública de venda
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Venda directa
Redução dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa e alienação de um lote suplementar
Regulamentação da segunda fase de privatização
Determinação do preço
Limite à participação no capital
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a BRISA publicará, nos termos do n.º 2 do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, para a realização da operação de privatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Exercício de direitos de voto
Depositários de ADR ou GDR
Isenção de taxa de operações fora de bolsa
A transmissão de acções da BRISA do Estado, ou de outro ente público, para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da segunda fase do processo de privatização da BRISA, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.