- 1 -Ficarão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes no âmbito da reserva mencionada no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -O prazo de indisponibilidade contar-se-á desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
- 3 -Durante o prazo de indisponibilidade, as acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
- 4 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
- 5 -As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.
- 6 -Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores da BRISA não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 7 -São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores da BRISA se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
- 8 -As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria BRISA.
Artigo 4.º — Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998