- 1 -O Conselho de Ministros fixará, de acordo com os critérios que sejam determinados nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, os preços unitários de venda das acções da BRISA no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa.
- 2 -O preço a fixar para as acções objecto da venda directa não poderá ser inferior ao que for fixado para as acções objecto da oferta pública de venda.
- 3 -A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 8.º — Determinação do preço
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998