- 1 -As referências feitas, na legislação ou regulamentação em vigor, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em matéria ferroviária, devem considerar-se feitas ao INTF.
- 2 -Mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço público de transporte ferroviário e às demais actividades sujeitas às atribuições do INTF, incluindo as disposições sancionatórias, passando a caber ao INTF a instrução dos respectivos processos e a aplicação das coimas.
Artigo 9.º — Disposições finais
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998