Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF)
Criação, natureza e regime
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se:
Equiparação ao Estado
Para o exercício das suas atribuições o INTF detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
Faseamento da assunção de atribuições
A efectiva assunção pelo INTF das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma aplica-se de imediato ao caminho de ferro, sendo a extensão aos outros modos de transporte ferroviário definida por despachos do ministro da tutela, que devem fixar o respectivo faseamento e âmbito.
Património
Integração de pessoal da DGTT, da CP e da REFER
Providências orçamentais transitórias
Isenções
Disposições finais
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 10.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário
Natureza e regime
Tutela e superintendência
Âmbito territorial
Cooperação com outras entidades
O INTF pode associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, desde que isso não seja incompatível com as suas prerrogativas de autoridade nem ponha em causa a sua independência.
Regulação e supervisão
A actividade de regulação e de supervisão do INTF compreende:
Fiscalização
A actividade de fiscalização do INTF compreende:
Promoção da segurança
No âmbito da promoção da segurança, cabe ao INTF:
Promoção da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes
No âmbito da promoção da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes, cabe ao INTF:
Promoção do desenvolvimento do sector ferroviário
No âmbito da promoção do desenvolvimento do sector ferroviário, cabe ao INTF:
Promoção da concorrência
No âmbito das atribuições de promoção da concorrência, deve o INTF colaborar com os órgãos de defesa da concorrência e, em particular, proceder à identificação de comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas e, bem assim, na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação do cumprimento das decisões neles proferidas.
Prestação de serviços
No âmbito das suas atribuições, o INTF pode prestar, a outras entidades públicas ou privadas, serviços de consultadoria, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam contratados, desde que isso não ponha em causa a sua independência.
Contratos de serviços públicos
Assessoria em outras vertentes do sector ferroviário
Na prossecução das atribuições de assessoria em outras vertentes do sector ferroviário, cabe ao INTF:
Relações internacionais
No âmbito das relações internacionais, cabe ao INTF assegurar a representação do Estado em organismos internacionais que se ocupem do sector ferroviário, elaborar os estudos prévios conducentes à celebração de tratados, convenções e acordos internacionais directamente relacionados com o sector ferroviário e assessorar o Governo na sua negociação.
Arbitragem
Inquéritos e obtenção de informações
Exercício da fiscalização
Órgãos
São órgãos do INTF:
Composição, funcionamento e competência
Vinculação do INTF
O INTF obriga-se:
Delegação de poderes
Estatuto dos membros do conselho de administração
Competência do presidente
Composição e competência
Funcionamento
Composição e competência
Mandato
Funcionamento
O funcionamento dos órgãos colegiais do INTF é regulado pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Regime jurídico do pessoal
Mobilidade
Incompatibilidades
É vedado ao pessoal fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do INTF, nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores, quer directamente, quer por interposta pessoa.
Gestão patrimonial e financeira
Receitas
Despesas
Constituem despesas do INTF:
Recurso ao crédito
O INTF pode contrair empréstimos mediante prévia autorização concedida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Documentos de prestação de contas e conta de gerência
Disposição transitória relativa às receitas
Enquanto não for assegurado à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/97, o direito à cobrança efectiva da taxa de utilização relativamente à totalidade dos serviços de transporte explorados na infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada, a participação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º é substituída, relativamente aos serviços sobre os quais aquela taxa não seja cobrada, pelo pagamento, pelos respectivos operadores, do montante resultante da aplicação da percentagem de 3% sobre o total das taxas de utilização que corresponderiam às circulações ferroviárias previstas, aplicando-se ao seu cálculo, determinação e pagamento o disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo preceito.