No âmbito das atribuições de promoção da concorrência, deve o INTF colaborar com os órgãos de defesa da concorrência e, em particular, proceder à identificação de comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas e, bem assim, na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação do cumprimento das decisões neles proferidas.
Artigo 10.º — Promoção da concorrência
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998