- 1 -O INTF exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território definir as orientações gerais da actividade do INTF.
- 3 -Sem prejuízo de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças:
- a)O plano de actividades e o orçamento anual;
- b)O relatório anual de gestão e as contas do exercício;
- c)O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar;
- d)O regime retributivo.
Artigo 2.º — Tutela e superintendência
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998