- 1 -O mandato dos membros dos órgãos de administração e fiscalização do INTF tem a duração de três anos, renovável, contando-se como completo o ano civil em que tenha início.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização do INTF continuam em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 3 -Os órgãos de administração e fiscalização do INTF consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
Artigo 27.º — Mandato
Vigente desde: 29/09/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1998