- 1 -O pessoal está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades definidas nos regulamentos internos, e é abrangido pelo regime geral da segurança social, sem prejuízo de direitos adquiridos.
- 2 -O INTF pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 29.º — Regime jurídico do pessoal
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998