Enquanto não for assegurado à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/97, o direito à cobrança efectiva da taxa de utilização relativamente à totalidade dos serviços de transporte explorados na infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada, a participação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º é substituída, relativamente aos serviços sobre os quais aquela taxa não seja cobrada, pelo pagamento, pelos respectivos operadores, do montante resultante da aplicação da percentagem de 3% sobre o total das taxas de utilização que corresponderiam às circulações ferroviárias previstas, aplicando-se ao seu cálculo, determinação e pagamento o disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo preceito.
Artigo 37.º — Disposição transitória relativa às receitas
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998