O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar.
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar.
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Em vigor desde 29/01/2000