- 1 -Os transportes públicos nacionais de passageiros só podem ser realizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º e de acordo com as regras definidas pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e na regulamentação comunitária relativa a cabotagem.
- 2 -Na realização de transportes públicos de passageiros podem ser utilizados autocarros da propriedade plena do transportador ou que este detenha a outro título, seja em virtude de contrato de locação financeira ou de mero contrato de locação.
Artigo 11.º — Transportes públicos nacionais de passageiros
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001