- 1 -Os veículos a afectar ao transporte público de passageiros estão sujeitos a licença a emitir pela DGTT.
- 2 -As condições de licenciamento e os requisitos dos veículos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo da legislação aplicável a transportes turísticos.
- 3 -As licenças dos veículos caducam nos casos de não aprovação do veículo em inspecção periódica ou de falta de seguro automóvel obrigatório.
Artigo 15.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001