- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -Os funcionários com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001