As infracções ao disposto no artigo 18.º do presente diploma são puníveis nos seguintes termos:
- a)A realização dos serviços regulares sem a autorização a que se refere o n.º 1, com coima de 1250 a 6250 euros;
- b)A realização de serviços ocasionais sem a folha de itinerário a que se refere o n.º 2 ou com esta incorrectamente preenchida, com coima de 500 a 2500 euros;
- c)A realização dos serviços de cabotagem sem a autorização a que se refere o n.º 3, com coima de 1250 a 6250 euros.