- 1 -Se o infractor não for estabelecido em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
- 2 -O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento em curso legal em Portugal.
- 3 -O depósito deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 4 -Se, no acto da verificação da contra-ordenação, o infractor não puder proceder ao pagamento voluntário ou ao depósito, mas declare que o pretende fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da infracção, sendo-lhe apreendidos todos os documentos relativos ao veículo e à realização do transporte e emitidas guias de substituição com validade até o termo daquele prazo.
Artigo 32.º — Infractores não estabelecidos em Portugal
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001