- 1 -A falta de pagamento voluntário ou do depósito nos termos do artigo anterior implica a imobilização do autocarro, que se manterá até à efectivação do pagamento ou do depósito ou até à decisão absolutória.
- 2 -Para efeitos de imobilização do veículo, os agentes de fiscalização podem ordenar a sua deslocação para local apropriado e proceder ao bloqueamento ou selagem de órgãos essenciais do veículo, devendo, sempre que necessário, colaborar no encaminhamento dos respectivos passageiros.
- 3 -No acto de imobilização será preenchido um documento, cujo original será apenso ao auto de notícia e um duplicado entregue ao condutor, o qual deve conter a identificação do veículo e do condutor, bem como a descrição dos factos que deram origem à imobilização.
- 4 -São da responsabilidade da entidade que realiza o transporte os danos eventualmente resultantes da imobilização do autocarro, salvo os que forem causados por acções não necessárias à operação de imobilização imputáveis aos agentes de fiscalização.
Artigo 33.º — Imobilização do autocarro
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001