- 1 -A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade de transportes de passageiros, atestados por certificado de capacidade profissional.
- 2 -A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que dirija a empresa em permanência e efectividade ou, no caso de empresas públicas ou serviços municipalizados, pela pessoa que tenha a seu cargo a direcção do serviço de exploração de transportes da empresa.
- 3 -A capacidade técnica será definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 6.º — Capacidade técnica e profissional
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001