O presente capítulo é aplicável aos tractores definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que possuam as seguintes características:
- a)Distância ao solo dos eixos dianteiro e traseiro não superior a 600 mm, tendo em conta o diferencial;
- b)Via mínima fixa ou regulável do eixo, equipado com pneus de maiores dimensões, inferior a 1150 mm; quando o eixo equipado com pneus mais largos se encontra regulado para uma via de, no máximo, 1150 mm, a via do outro eixo deve poder regular-se de modo que os bordos exteriores dos pneus mais estreitos não ultrapassem os bordos exteriores dos pneus do outro eixo; sempre que os dois eixos se encontrem equipados de jantes e pneus das mesmas dimensões, a via fixa ou regulável dos dois eixos deve ser inferior a 1150 mm;
- c)Massa compreendida entre 600 kg e 3000 kg, correspondente ao peso do tractor sem carga referido no n.º 2.4 do anexo I do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, incluindo o dispositivo de protecção em caso de capotagem, montado em conformidade com o presente capítulo e os pneus com a dimensão máxima recomendada pelo construtor.