Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 1999/86/CE, do Conselho, de 11 de Novembro, 2000/19/CE, da Comissão, de 13 de Abril, e 2000/22/CE, da Comissão, de 28 de Abril, aprovando o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita
Aprovação
Revogação
É revogado o anexo V da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere ao banco dos passageiros e ao quadro e cabinas de segurança (dispositivos de protecção montados na retaguarda e na frente) dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se exclusivamente aos bancos de passageiros dos tractores definidos no artigo seguinte, montados sobre pneumáticos com, pelo menos, dois eixos e uma velocidade máxima por construção compreendida entre 6 km/h e 40 km/h e cuja via atinja, pelo menos, 1250 mm.
Definição de tractor agrícola ou florestal
Entende-se por tractor agrícola ou florestal qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas tendo, pelo menos, dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros.
Prescrições gerais de construção e de instalação
Prescrições especiais de construção
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se aos tractores definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que tenham as seguintes características:
Definição de dispositivo de protecção
Disposições específicas
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos disposições do n.º 1 do Código 7 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme o disposto no anexo xi do presente Regulamento.
Especificações gerais
O pedido
Alargamento do pedido de homologação CE
Inscrições
O pedido
Concessão da extensão da homologação CE
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável aos tractores definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que possuam as seguintes características:
Definição de dispositivo de protecção
Disposições específicas
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do Código 6 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme o disposto no anexo xii do presente Regulamento.
Especificações gerais
O pedido
Alargamento do pedido de homologação CE
Inscrições
O pedido
Concessão da extensão da homologação CE
(ver figuras no documento original)
Exigências técnicas
As exigências técnicas necessárias para a homologação CE de um dispositivo de protecção montado à retaguarda, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita são as descritas no n.º 3 do código 7 da OCDE [Decisão C (87) 53, final, com a última redacção que lhe foi dada em 3 de Março de 19991]. Os capítulos do n.º 3 relativos ao boletim de ensaio, às modificações de pequena importância e à identificação não são abrangidos pelas exigências técnicas.
Marcação
A marca de homologação CE é composta:
Por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra «e» minúscula seguida do número distintivo do Estado-Membro que emitiu a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
Por um número de homologação CE correspondente ao número da ficha de homologação CE estabelecida para o tipo de dispositivo de protecção, no que diz respeito à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor, colocado em qualquer posição por baixo e na proximidade do rectângulo;
Pelas letras «V» ou «SV», conforme o ensaio efectuado tenha sido dinâmico (V) ou estático (SV), seguidas do algarismo «1», significando que se trata de um dispositivo de protecção na acepção do presente Regulamento.
Exemplo de marca de homologação CE
(ver figura no documento original)
Modelo de ficha de homologação CE
[Determinação da autoridade administrativa: ...]
Comunicação relativa à homologação CE, à recusa, à revogação da homologação CE ou à extensão de homologação CE de um tipo de estrutura de protecção (arco montado à retaguarda, quadro ou cabina) no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor.
Número de homologação CE: ..., extensão (ver nota 1).
(nota 1) Indicar, se for caso disso, se se trata de uma primeira, segunda, etc., extensão relativamente à homologação CE inicial.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
Modelo
[Denominação da autoridade administrativa: ...]
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à resistência das estruturas de protecção (arco montado à retaguarda, quadro ou cabina) e da sua fixação ao tractor (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março, relativa à uniformização da legislação dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas).
Número de homologação CE: ..., extensão (ver nota 1).
(nota 1) Indicar, se for caso disso, se se trata de uma primeira, segunda, etc., extensão relativamente à homologação CE inicial.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
Exigências técnicas
As exigências técnicas necessárias para a homologação CE de um dispositivo de protecção montado à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita são as descritas no n.º 3 do código 6 da OCDE [Decisão C (87) 53, final, com a última redacção que lhe foi dada em 3 de Março de 1999]. Os capítulos do n.º 3 relativos ao boletim de ensaio, às modificações de pequena importância e à identificação não são abrangidos pelas exigências técnicas.
Modelo
Relatório relativo aos ensaios de homologação CE de um dispositivo de protecção (arco montado na frente) no que se refere à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor.
(ver quadros no documento original)
Número de homologação CE: ...
À frente: ...
Atrás: ...
À frente: ...
Atrás: ...
Quadro principal: ... (material e dimensões);
Fixações: ... (material e dimensões);
Tecto: ... (material e dimensões);
Estofos interiores: ... (material e dimensões);
Parafusos de montagem e de fixação: ... (qualidade e dimensões).
Foram respeitadas/não foram respeitadas (ver nota 2) as prescrições de ensaio relativas às fracturas e fissuras, à deformação instantânea máxima e à zona livre.
Deformação permanente:
Na retaguarda, para a esquerda: ... mm;
Na retaguarda, para a direita: ... mm;
À frente, para a esquerda: ... mm;
À frente, para a direita: ... mm;
Lateral:
À frente: ... mm;
Atrás: ... mm;
Da parte superior para baixo:
À frente: ... mm;
Atrás: ... mm;
Diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual no decurso do choque lateral: ... mm.
(nota 1) Riscar o que não interessa de acordo com o método de ensaio utilizado.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
Marcação
A marca de homologação CE é composta:
Por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra «e» minúscula seguida do número distintivo do Estado-Membro que emitiu a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
Por um número de homologação CE correspondente ao número de ficha de homologação CE estabelecida para o tipo de dispositivo de protecção no que diz respeito à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor, colocado em qualquer posição por baixo e na proximidade do rectângulo;
Pelas letras «V» ou «Va», conforme o ensaio efectuado tenha sido dinâmico (V) ou estático (SV), seguidas do algarismo «2», significando que se trata de um dispositivo de protecção na acepção do presente Regulamento.
Exemplo de marca de homologação CE
(ver figura no documento original)
Modelo de ficha de homologação CE
[Indicação da administração:...]
Comunicação relativa à homologação CE, à recusa, à revogação da homologação CE ou alargamento da homologação CE de um modelo de dispositivo de protecção (arco montado à frente) no que se refere à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor.
Número de homologação CE: ..., alargamento (ver nota 1).
(nota 1) Indicar se se trata de um primeiro, segundo, etc., alargamento em relação à homologação CE inicial.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
Modelo
[Indicação da administração:...]
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à resistência dos dispositivos de protecção (arco montado à frente) e da sua fixação ao tractor (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas).
Número de homologação CE: ..., alargamento (ver nota 1).
(nota 1) Indicar se se trata de um primeiro, segundo, etc., alargamento em relação à homologação CE inicial.
(nota 2) Riscar o que não interessa.