Artigo 16.º
Disposições específicas
Redação registada como em vigor em 29/05/2006.
Esta redação foi substituída em 25/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Devem ser aplicadas as disposições do n.º 1 do Código 6 da OCDE segundo a Decisão C (87) 53, final, de 24 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada em 3 de Março de 1999, com excepção do n.º 1.1.
- 2 -São alterados os anexos II e VI do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO II