Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do Código 6 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme o disposto no anexo xii do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Disposições específicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2011
Decreto-Lei n.º 81/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Alterado
Em vigor de 29/05/2006 a 24/06/2011
Decreto-Lei n.º 89/2006 - 1.ª Série(24/05/2006)
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