Artigo 16.º
Disposições específicas
Redação registada como em vigor em 25/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do Código 6 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme o disposto no anexo xii do presente Regulamento.