- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de tractor, no que diz respeito à resistência do dispositivo de protecção e da sua fixação no tractor, deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
- 2 -Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo a homologar com um dispositivo de protecção montado e respectiva fixação devidamente homologados.
- 3 -O serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação deve verificar se o tipo de dispositivo de protecção homologado se destina a ser montado no modelo do tractor para o qual é pedida a homologação, devendo verificar se a fixação do dispositivo de protecção corresponde à que foi ensaiada por ocasião da homologação CE.
- 4 -O detentor da homologação CE pode pedir o seu alargamento a outros tipos de dispositivos de protecção.
Artigo 21.º — O pedido
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002