- 1 -O banco de passageiros referido no artigo 1.º deve:
- a)Ser colocado de modo que o passageiro não esteja em perigo e não impeça a condução do tractor;
- b)Estar solidamente fixado e, segundo o modelo do tractor, ligado de modo conveniente a um elemento da estrutura, nomeadamente ao quadro, ao dispositivo de protecção contra a capotagem ou à plataforma.
- 2 -O elemento da estrutura referido no número anterior deve ser suficientemente resistente para poder suportar o banco de passageiro em carga.
Artigo 3.º — Prescrições gerais de construção e de instalação
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002