O presente capítulo aplica-se aos tractores definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que tenham as seguintes características:
- a)Distância ao solo não superior a 600 mm, medida no ponto mais baixo, situado sob os eixos dianteiro ou traseiro;
- b)Via mínima fixa ou regulável do eixo equipado com os pneus de maiores dimensões inferior a 1150 mm; quando o eixo equipado com os pneus de maiores dimensões estiver regulado para uma via de 1150 mm no máximo, a via do outro eixo deve poder ser regulada de modo que os bordos externos dos pneus mais estreitos não saiam do alinhamento dos bordos externos dos pneus do outro eixo; sempre que os dois eixos estiverem equipados com jantes e pneus com as mesmas dimensões, a via fixa ou regulável dos dois eixos deve ser inferior a 1150 mm;
- c)Massa superior a 600 kg, correspondente ao peso do tractor sem carga referido no n.º 2.4 do anexo I do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, incluindo o dispositivo de protecção em caso de capotagem, montado em conformidade com o presente capítulo, e os pneus com a dimensão máxima recomendada pelo construtor.