O coordenador nacional aufere uma remuneração correspondente a 80% do índice 100 do pessoal dirigente.
Artigo 14.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 07/01/2003
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Em vigor desde 07/01/2003
O coordenador nacional aufere uma remuneração correspondente a 80% do índice 100 do pessoal dirigente.
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