- 1 -Os candidatos devem revestir a forma de sociedades comerciais, podendo ainda candidatar-se agrupamentos de empresas.
- 2 -São requisitos essenciais para a aquisição da condição de candidato pelas sociedades comerciais:
- a)Regularidade da sua constituição, de acordo com a respectiva lei nacional;
- b)Desenvolvimento de objecto social compatível com o exercício da actividade de gestor do CIRVER;
- c)Capital social não inferior a 10% do investimento proposto, com um mínimo de (euro) 2500000, sendo que em qualquer dos casos o capital social deve estar integralmente subscrito e realizado;
- d)Contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada à prestação das informações exigíveis durante as fases de implementação e execução do projecto licenciado.
- 3 -Sempre que a candidatura for apresentada por agrupamento de empresas ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do presente artigo, os requisitos referidos no número anterior aplicar-se-ão a cada empresa individualmente considerada, com excepção do referido na alínea b), que se entende como aplicável pelo menos a uma das empresas, e na alínea c), em que prevalecerá a soma do valor do capital social afecto à construção do CIRVER pelas empresas envolvidas na candidatura.
- 4 -Da candidatura apresentada por agrupamento de empresas deve constar a modalidade jurídica da associação a adoptar para os efeitos do artigo seguinte.
- 5 -Não é permitida a substituição do candidato ou de alguma das empresas que o integrem após o acto de admissão das candidaturas.
Artigo 10.º — Natureza dos candidatos
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004