- 1 -No caso de o candidato se apresentar na modalidade de agrupamento de empresas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar a natureza da entidade a quem será posteriormente concedida a licença.
- 2 -As entidades que compõem o agrupamento deverão designar na sua candidatura um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, incluindo a assinatura da candidatura, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato emitidos por cada uma das entidades.
- 3 -As empresas agrupadas e promotoras de candidatura são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que desta advierem.
- 4 -Cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve adoptar as medidas adequadas a assegurar o cumprimento do regime previsto no presente diploma e das condições da licença.
Artigo 11.º — Agrupamentos de empresas
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004