- 1 -As decisões previstas no presente diploma relativas às exclusões de candidatos, candidaturas e projectos, caso não sejam tomadas em acto público, devem ser precedidas da realização de audiência escrita dos candidatos objecto daquelas decisões.
- 2 -Os candidatos têm 10 dias após a notificação do projecto de decisão para se pronunciarem.
Artigo 20.º — Audiência prévia
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004