- 1 -A fase de pré-qualificação é conduzida pela comissão de abertura, composta por três membros efectivos e dois membros suplentes, designados pela entidade licenciadora mediante despacho.
- 2 -O despacho constitutivo da comissão de abertura refere obrigatoriamente:
- a)A identificação dos membros efectivos e suplentes;
- b)A identificação do seu presidente;
- c)A identificação do vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -Em caso de impedimento temporário ou permanente dos membros efectivos da comissão, a sua substituição é assegurada por membro suplente de acordo com a ordem da respectiva lista, o qual tem a obrigação de assumir todos os actos praticados e decisões tomadas anteriormente pela comissão.
Artigo 27.º — Constituição da comissão de abertura
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004