- 1 -A comissão de abertura entra em exercício de funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio de abertura do concurso.
- 2 -A comissão de abertura só pode reunir quando estiver presente a totalidade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -A comissão de abertura será coadjuvada por um secretário por ela escolhido de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade coordenadora, neste caso com anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
- 4 -As deliberações são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções, devendo a fundamentação constar da respectiva acta.
- 5 -Os membros da comissão de abertura que, relativamente a qualquer deliberação, votem vencidos devem ditar para a acta as razões da sua discordância com o sentido da deliberação.
Artigo 28.º — Funcionamento da comissão de abertura
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004