- 1 -A entidade coordenadora deve manter disponível, nas instalações da sua sede, um livro contendo todas as peças concursais, as actas das comissões de abertura e de análise dos projectos e os pedidos de esclarecimento solicitados, bem como as respectivas respostas, para livre consulta por qualquer interessado.
- 2 -Os interessados podem solicitar certidões do teor do livro de consulta.
- 3 -O livro de consulta é encerrado e arquivado pelos serviços da entidade licenciadora após a decisão de atribuição das licenças.
Artigo 38.º — Livro de consulta
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004