- 1 -O concurso será declarado deserto quando:
- a)Não seja apresentada nenhuma candidatura;
- b)Não sejam admitidos candidatos;
- c)Não seja seleccionada nenhuma candidatura;
- d)Não seja seleccionado nenhum dos projectos, nos termos do disposto no artigo 57.º
- 2 -O concurso será ainda declarado deserto quando, por qualquer causa superveniente, sejam excluídos todos os candidatos inicialmente admitidos.
- 3 -Caso o concurso seja declarado deserto ou seja anulado, nos termos do artigo 58.º, poderá ser promovido o licenciamento com base em procedimento concursal por negociação, de acordo com o previsto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Artigo 39.º — Deserção
Vigente desde: 03/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2004