- 1 -A entidade competente para o licenciamento pode anular o procedimento quando:
- a)Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;
- b)Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
- 2 -A decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
- 3 -Os candidatos que, entretanto, tenham apresentado a sua candidatura ou o projecto, consoante a fase em que ocorrer a anulação, devem ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento.
Artigo 58.º — Anulação do procedimento
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004