- 1 -A requerimento do gestor de um CIRVER apresentado com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo de vigência do alvará da licença de exploração, pode o prazo desta ser prorrogado, sem limite de vezes, mediante despacho da entidade competente para a sua emissão, por período não superior a metade do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior desde que o gestor de um CIRVER tenha cumprido cabalmente as obrigações a cujo cumprimento estava adstrito por efeito da atribuição da licença.
- 2 -O acto que decide a prorrogação ou não da licença deve ser emitido no prazo de três meses a contar a partir da recepção do plano de adaptação tecnológica.
- 3 -O acto que negue a prorrogação do prazo da licença deve ser fundamentado, explicitando as razões de facto e de direito que obstam à prorrogação.
- 4 -A entidade licenciadora pode condicionar o deferimento do pedido de prorrogação da licença à inclusão de alterações às condições de licenciamento vigentes, sempre que o entenda necessário, no sentido de assegurar o adequado funcionamento das instalações e das operações de gestão, a melhoria dos níveis dos serviços assegurados aos utentes, a protecção do ambiente e da saúde pública ou a segurança das pessoas e bens.
- 5 -As alterações introduzidas na licença em consequência da aplicação do disposto no número anterior são eficazes desde o seu averbamento no alvará.
Artigo 69.º — Prorrogação da vigência da licença
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004