- 1 -Os alvarás da licença são emitidos pelos seguintes prazos:
- a)O alvará da licença de instalação, pelo prazo constante do projecto objecto de licenciamento;
- b)O alvará da licença de exploração, pelo prazo de 10 anos.
- 2 -O prazo fixado na alínea a) do número anterior apenas pode ser prorrogado por uma única vez e por prazo não superior a um ano, mediante requerimento da entidade licenciada.
- 3 -O prazo fixado na alínea b) do n.º 1 pode ser objecto de prorrogação por períodos de cinco anos quando se reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não ter ocorrido nenhuma situação de suspensão da licença;
- b)O gestor do CIRVER apresentar à entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo do licenciamento, um plano de adaptação tecnológica.
- 4 -A prorrogação do prazo da licença obedece ao procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 68.º — Prazo da licença
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004