- 1 -A superveniência de facto susceptível de colocar o gestor de um CIRVER em situação de impedimento deve ser imediatamente comunicada por este à entidade coordenadora.
- 2 -A entidade coordenadora deve propor à entidade licenciadora, quando seja notória a situação de impedimento do gestor de um CIRVER, em acto devidamente fundamentado, a suspensão da licença, nos termos do disposto no artigo 87.º
- 3 -O acto de suspensão da licença por situação de impedimento superveniente caduca com o desaparecimento dessa situação ou com a demonstração de que a mesma não se verifica, desde que tal demonstração ocorra antes de decorrido o prazo consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º
Artigo 73.º — Impedimento superveniente
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004