- 1 -O gestor do CIRVER é responsável pela monitorização do funcionamento do centro.
- 2 -O gestor do CIRVER enviará, todos os anos, à entidade coordenadora, até ao termo do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório final, donde constem obrigatoriamente:
- a)A quantidade e a classificação dos resíduos recebidos, identificando a origem/produtor dos mesmos, bem como o tipo de tratamento a que foram submetidos;
- b)A quantidade e a classificação dos resíduos resultantes da laboração de cada componente do CIRVER, bem como o destino dado aos mesmos;
- c)Relatório da actividade donde conste toda a informação relativa à monitotização efectuada aos parâmetros ambientais;
- d)O orçamento de receitas e despesas, com explicitação e justificação dos custos de investimento.
- 3 -O gestor do CIRVER enviará ainda anualmente à entidade coordenadora, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos de prestação de contas, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
Artigo 86.º — Relatório anual
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004