- 1 -A actividade do Observatório compreende:
- a)Proceder à recolha de todas as informações relativas à qualidade do serviço prestado, compilando e harmonizando essa informação de modo a torná-la acessível à população em geral;
- b)Elaborar e publicitar listagens comparativas entre os CIRVER e sobre os elementos referidos na alínea anterior;
- c)Recomendar à entidade coordenadora a realização de auditorias às entidades licenciadas, divulgando as matérias com influência nos níveis de qualidade do serviço prestado;
- d)Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadas sobre aspectos relacionados com a gestão dos CIRVER;
- e)Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadora e coordenadora, bem como às entidades licenciadas, sobre aspectos relativos à actividade licenciada;
- f)Alertar o Governo e as autarquias locais para a verificação de situações anómalas no sector e propor a adopção de medidas tendentes à sua correcção.
- 2 -Os gestores dos CIRVER devem enviar ao Observatório, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, cópia de todos os documentos enviados à entidade coordenadora.
- 3 -O Observatório será apoiado no desenvolvimento da sua actividade por um secretariado permanente, designado pela entidade coordenadora, e por consultores externos.
- 4 -Os encargos resultantes do funcionamento do Observatório serão custeados pela entidade coordenadora.
- 5 -As contas do Observatório, depois de auditadas, serão aprovadas pela entidade licenciadora e publicadas.
Artigo 93.º — Funções
Vigente desde: 03/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2004