- 1 -É criado o Observatório Nacional dos CIRVER, adiante designado abreviadamente por Observatório.
- 2 -O Observatório é composto pelos seguintes membros:
- a)Um representante nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que preside;
- b)Dois representantes do INR;
- c)Um representante de cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na área em que o CIRVER esteja instalado;
- d)Um representante de cada direcção regional da economia com jurisdição na área em que o CIRVER esteja instalado;
- e)Um representante da Autoridade da Concorrência;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um representante da cada um dos municípios em cujo território estiver instalado um CIRVER;
- h)Um representante de cada administração regional de saúde em cuja circunscrição territorial esteja instalado um CIRVER;
- i)Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;
- j)Um representante das associações industriais.
Artigo 92.º — Criação
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004