O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 499/99, de 19 de Novembro, e 96/2001, de 26 de Março, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 74.º
Formação médica com vista à especialização em medicina legal
- 1 -A formação médica com vista à especialização em medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.
- 2 -O programa e a duração da formação médica correspondente ao internato médico com vista à especialização em medicina legal, bem como o ingresso no período de formação inicial deste internato, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e as concessões de equivalências, constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
- 3 -Os encargos com os internos quanto às remunerações, regime de protecção social e subsídios ou suplementos durante o período de formação inicial são suportados nos termos que vierem a ser fixados pelo regulamento referido no número anterior.
- 4 -Após dois anos de frequência de formação, os médicos do internato de medicina legal podem integrar a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, auferindo o respectivo suplemento remuneratório.