Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro
O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 499/99, de 19 de Novembro, e 96/2001, de 26 de Março, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 74.º
Formação médica com vista à especialização em medicina legal
- 1 -A formação médica com vista à especialização em medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.
- 2 -O programa e a duração da formação médica correspondente ao internato médico com vista à especialização em medicina legal, bem como o ingresso no período de formação inicial deste internato, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e as concessões de equivalências, constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
- 3 -Os encargos com os internos quanto às remunerações, regime de protecção social e subsídios ou suplementos durante o período de formação inicial são suportados nos termos que vierem a ser fixados pelo regulamento referido no número anterior.
- 4 -Após dois anos de frequência de formação, os médicos do internato de medicina legal podem integrar a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, auferindo o respectivo suplemento remuneratório.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Norma de transição
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.