- 1 -O coordenador do programa educativo individual é o educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou o director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra.
- 2 -A aplicação do programa educativo individual carece de autorização expressa do encarregado de educação, excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 11.º — Coordenação do programa educativo individual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2018
Original
Em vigor de 12/01/2007 a 10/07/2018