- 1 -A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
- 2 -O programa educativo individual constituiu o único documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
Artigo 12.º — Prazos de aplicação do programa educativo individual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2018
Original
Em vigor de 12/01/2007 a 10/07/2018