Artigo 12.º
Prazos de aplicação do programa educativo individual
Redação registada como em vigor em 12/01/2007.
Esta redação foi substituída em 11/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
- 2 -O programa educativo individual constituiu o único documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.