Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte permitir o desempenho de actividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da vida profissional e social.
Artigo 22.º — Tecnologias de apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2018
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2018
Original
Em vigor de 12/01/2007 a 10/07/2018