Artigo 27.º
Intervenção precoce na infância
Redação registada como em vigor em 12/01/2007.
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- 1 -No âmbito da intervenção precoce na infância são criados agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes.
- 2 -Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de referência:
- a)Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social;
- b)Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social;
- c)Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.