- 1 -No âmbito da intervenção precoce na infância são criados agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes.
- 2 -Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de referência:
- a)Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social;
- b)Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social;
- c)Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.
Artigo 27.º — Intervenção precoce na infância
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2018
Original
Em vigor de 12/01/2007 a 10/07/2018